segunda-feira, 3 de novembro de 2014

No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada pela Segunda Turma ao julgar recurso interposto pelo INSS.

A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.

Nessas situações anteriores, o STJ firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91.

A peculiaridade do caso julgado agora é que o segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades.

Tempo de contribuição 
No recurso, o INSS alegou que a decisão do TRF4 feria o artigo 32 da Lei 8.213, que trata do cálculo do salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, mas, segundo o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla a situação dos autos.

No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. A conclusão do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.

Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem aplicação do fator previdenciário.

Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do artigo 29 da Lei 8.213 – entendimento mantido tanto pela segunda instância como pelo STJ.

Atividade principal

O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.

Ele concluiu que “deve ser reconhecido que o artigo 32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido”.

Campbell afirmou que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.

A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social”. 

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

É possível converter aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez


09/10/2014 15:00

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília. Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. 
No caso concreto, o autor teve seu pedido negado administrativamente pelo INSS e procurou a Justiça Federal. Ele alega estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal de Alzheimer – doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação –, além de outras patologias, como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados médicos anexados ao processo. Segundo as informações dos autos, seu quadro clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento de sua filha nas tarefas do dia-a-dia.
Como as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, a autarquia recorreu à TNU, alegando que o acórdão da recursal alagoana diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não seria possível alterar a natureza das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial porque as mesmas seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181B do Decreto 3.048/99.
Acontece que na TNU, o INSS também não teve sucesso. “Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”, finalizou a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mantendo o acórdão recorrido. 
Processo 0501426 -45.2011.4.05.8013

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.

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