segunda-feira, 3 de novembro de 2014

No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada pela Segunda Turma ao julgar recurso interposto pelo INSS.

A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.

Nessas situações anteriores, o STJ firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91.

A peculiaridade do caso julgado agora é que o segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades.

Tempo de contribuição 
No recurso, o INSS alegou que a decisão do TRF4 feria o artigo 32 da Lei 8.213, que trata do cálculo do salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, mas, segundo o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla a situação dos autos.

No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. A conclusão do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.

Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem aplicação do fator previdenciário.

Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do artigo 29 da Lei 8.213 – entendimento mantido tanto pela segunda instância como pelo STJ.

Atividade principal

O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.

Ele concluiu que “deve ser reconhecido que o artigo 32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido”.

Campbell afirmou que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.

A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social”. 

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

É possível converter aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez


09/10/2014 15:00

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília. Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. 
No caso concreto, o autor teve seu pedido negado administrativamente pelo INSS e procurou a Justiça Federal. Ele alega estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal de Alzheimer – doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação –, além de outras patologias, como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados médicos anexados ao processo. Segundo as informações dos autos, seu quadro clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento de sua filha nas tarefas do dia-a-dia.
Como as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, a autarquia recorreu à TNU, alegando que o acórdão da recursal alagoana diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não seria possível alterar a natureza das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial porque as mesmas seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181B do Decreto 3.048/99.
Acontece que na TNU, o INSS também não teve sucesso. “Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”, finalizou a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mantendo o acórdão recorrido. 
Processo 0501426 -45.2011.4.05.8013

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.

domingo, 27 de setembro de 2009

Fim da Compulsoriedade do IPE-Saúde: Vitória dos Servidores Estaduais

Desde julho de 2004, com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 12.066, servidores públicos estuais (ativos e inativos) e pensionistas têm sofrido o desconto compulsório da alíquota de 3,1% sobre a sua remuneração. A parcela é destinada ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), criado pela mesma Lei e gerido pelo IPERGS, com a finalidade de fornecer um plano público de saúde aos contribuintes.

Ocorre que muitos dos servidores não necessitam dessa assistência, por optarem por outros planos de saúde disponíveis no mercado, os quais, na maioria das vezes, são menos custosos e mais completos e de melhor qualidade do que o chamado IPE-Saúde. Logo, nesses casos, a alíquota de 3,1% torna-se um pesado encargo que apenas reduz a remuneração do servidor (ativo ou inativo) ou do pensionista sem lhes fornecer uma contraprestação.

E essa compulsoriedade não tem previsão constitucional, ou seja, a Constituição Federal não outorga poder ao Legislativo de quaisquer dos entes federados para a instituição de tributo com a finalidade de custear plano de saúde ao funcionalismo público. Com base nessa ausência de autorização suprema, a equipe de Carvalho & Maciel Advogados Associados desenvolveu, à época da edição da Lei Complementar n.º 12.066/2004, tese jurídica que se sagraria vitoriosa no Tribunal de Justiça do Estado, vindo a ser confirmada pelos Tribunais Superiores.

Assim, em 1.º de setembro de 2004, foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado a primeira decisão sobre a matéria, com posicionamento favorável aos servidores. Restou decidido ser indevida a compulsoriedade da contribuição ao FAS, cabendo ao servidor optar pela adesão ou não ao IPE-Saúde. Trata-se de uma decisão monocrática do Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, da Primeira Câmara Cível, proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 70009459694. Entendeu o julgador que:

"Sendo a assistência à saúde apenas um dos pilares da seguridade social e não tendo ela o caráter da solidariedade que tem a previdência social, não se pode entender que o plano de saúde disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul tenha o caráter contributivo-compulsório. Aderem a tal plano os servidores (ativos e inativos) e pensionista que assim entenderem, sendo perfeitamente lícito aos demais a não adesão e, por isso, nestas circunstâncias, indevido o desconto respectivo. Como conseqüência, não têm eles qualquer direito aos benefícios correspondentes. Princípio da liberdade negativa de associação, previsto no art. 5.º, XX, da CF/88. Não-obrigatoriedade da contribuição que vai declarada."

Essa decisão abriu um poderoso precedente, que seguiu firme até os dias atuais. Desde então, os servidores (ativos e inativos) e pensionistas assumiram uma combativa postura, não se conformando com essa incostitucionalidade e passando a ingressar maciçamente no Poder Judiciário contra o desconto do IPE-Saúde.

Anos mais tarde, toda essa irresignação, trouxe o seu resultado! Diante da verdadeira "enxurrada" de ações judiciais, em 12 de janeiro de último, a Procuradoria do Estado aprovou o parecer n.º 14.924 , da sua Procuradoria Previdenciária, lançando a seguinte recomendação:

"Recomenda-se sejam adotadas as medidas para a adequação da legislação estadual aos limites constitucionais, bem como, pela autarquia previdenciária, as providências para que sejam instados os segurados a se pronunciarem administrativamente em prazo a ser determinado, considerando-se, inclusive, a manifestação de vontade dos que já ingressaram na via judicial, acerca de seu interesse em permanecer vinculados ao IPE-SAÚDE, ressalvada sempre e em qualquer caso a impossibilidade de restituição dos valores descontados relativos ao período em que estiverem filiados ao sistema, por ter sido o serviço utilizado e/ou posto à sua disposição e de seus dependentes."

Alguns órgãos da Administração Pública Estadual já estão se adequando à nova orientação. Recentemente, em 28 de agosto último, os servidores do Tribunal de Contas do Estado foram comunicados, por meio de circular da Supervisão dos Serviços Administrativos, a possibilidade de requerer-se administrativamente a desvinculação ao IPE-Saúde. O aviso enunciava:

"Comunicamos a informação do Setor de Folha de Pagamento obtida junto à Diretoria Médica do IPERGS: 'já é possível postular o desligamento do Fundo de Assistência à Saúde (FAS), por meio de processo administrativo'."

É claro que isso essas medidas não são suficientes. Existe ainda a discussão não encerrada no STJ e no STF sobre a devolução dos valores descontados daqueles que nunca se utilizaram do IPE-Saúde. Muitos servidores não tinham sequer a carteira do plano, o que os impedia de ter acesso aos serviços, não havendo, pois, como se justificar a não restituição das parcelas descontadas indevidamente.

Também, é preciso ficar atento ao tratamento que será dispensado aos novos servidores: deverão estes dirigir-se ao IPERGS para solicitar a associação ao IPE-Saúde ou a sua desvinculação? Por ser um serviço a ser prestado, cuja vinculação é, reconhecidamente, optativa, o servidor não pode ser compelido a buscar o cancelamento do plano. Ao contrário: se tiver interesse, deve buscar o IPERGS para requerer o benefício e o conseqüente desconto em folha.

Porém, a abertura dessa via administrativa pelo pelo cancelamento do desconto da alíquota destinada ao FAS já é uma grande vitória do funcionalismo estadual gaúcho, que não se intimidou ao buscar no Judiciário a reparação à lesão do seu direito negativo de livre associação, perpetrada pelo Estado (que promovia o recolhimento da alíquota descontada da remuneração) e o IPERGS (que gerencia o Fundo e o sistema).

A equipe de Maciel Vargas Advocacia orgulha-se de ter feito parte dessa conquista.

sábado, 12 de setembro de 2009

Portador de hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte

Decisão proferida em ação judicial patrocinada pelo escritório Carvalho & Maciel Advogados Associados.

Portador de hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte
A 21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) a portador de Hepatite ‘C’ Crônica. O Colegiado entende que a é moléstia incurável, tratando-se de hepatopatia grave, e portanto pode usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88.
O autor ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, sustentando necessitar de constante acompanhamento médico. Em 1º Grau, o pedido foi negado, com base em laudo pericial que concluiu o sucesso de tratamento a que se submeteu o autor.
Em recurso o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, considerou procedente o pedido, com base em relatório médico que atestou a doença, comprovada por exames laboratoriais e anatomopatológico. Referiu que mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável. “Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca – o fígado – a Hepatite “C” Crônica evolui, fatal e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico”.
Assim, concluiu, todos esses dados científicos, caracterizam a Hepatite ‘C’ Crônica como Hepatopatia Grave. “Por isso seus portadores, como o autor, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88”, completa o magistrado.
O relator destaca que a finalidade da isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves é diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os altos encargos financeiros do tratamento. “Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito”, esclarece.
Os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator.
Proc: 70030546220
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=83616

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