domingo, 27 de setembro de 2009

Fim da Compulsoriedade do IPE-Saúde: Vitória dos Servidores Estaduais

Desde julho de 2004, com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 12.066, servidores públicos estuais (ativos e inativos) e pensionistas têm sofrido o desconto compulsório da alíquota de 3,1% sobre a sua remuneração. A parcela é destinada ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), criado pela mesma Lei e gerido pelo IPERGS, com a finalidade de fornecer um plano público de saúde aos contribuintes.

Ocorre que muitos dos servidores não necessitam dessa assistência, por optarem por outros planos de saúde disponíveis no mercado, os quais, na maioria das vezes, são menos custosos e mais completos e de melhor qualidade do que o chamado IPE-Saúde. Logo, nesses casos, a alíquota de 3,1% torna-se um pesado encargo que apenas reduz a remuneração do servidor (ativo ou inativo) ou do pensionista sem lhes fornecer uma contraprestação.

E essa compulsoriedade não tem previsão constitucional, ou seja, a Constituição Federal não outorga poder ao Legislativo de quaisquer dos entes federados para a instituição de tributo com a finalidade de custear plano de saúde ao funcionalismo público. Com base nessa ausência de autorização suprema, a equipe de Carvalho & Maciel Advogados Associados desenvolveu, à época da edição da Lei Complementar n.º 12.066/2004, tese jurídica que se sagraria vitoriosa no Tribunal de Justiça do Estado, vindo a ser confirmada pelos Tribunais Superiores.

Assim, em 1.º de setembro de 2004, foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado a primeira decisão sobre a matéria, com posicionamento favorável aos servidores. Restou decidido ser indevida a compulsoriedade da contribuição ao FAS, cabendo ao servidor optar pela adesão ou não ao IPE-Saúde. Trata-se de uma decisão monocrática do Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, da Primeira Câmara Cível, proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 70009459694. Entendeu o julgador que:

"Sendo a assistência à saúde apenas um dos pilares da seguridade social e não tendo ela o caráter da solidariedade que tem a previdência social, não se pode entender que o plano de saúde disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul tenha o caráter contributivo-compulsório. Aderem a tal plano os servidores (ativos e inativos) e pensionista que assim entenderem, sendo perfeitamente lícito aos demais a não adesão e, por isso, nestas circunstâncias, indevido o desconto respectivo. Como conseqüência, não têm eles qualquer direito aos benefícios correspondentes. Princípio da liberdade negativa de associação, previsto no art. 5.º, XX, da CF/88. Não-obrigatoriedade da contribuição que vai declarada."

Essa decisão abriu um poderoso precedente, que seguiu firme até os dias atuais. Desde então, os servidores (ativos e inativos) e pensionistas assumiram uma combativa postura, não se conformando com essa incostitucionalidade e passando a ingressar maciçamente no Poder Judiciário contra o desconto do IPE-Saúde.

Anos mais tarde, toda essa irresignação, trouxe o seu resultado! Diante da verdadeira "enxurrada" de ações judiciais, em 12 de janeiro de último, a Procuradoria do Estado aprovou o parecer n.º 14.924 , da sua Procuradoria Previdenciária, lançando a seguinte recomendação:

"Recomenda-se sejam adotadas as medidas para a adequação da legislação estadual aos limites constitucionais, bem como, pela autarquia previdenciária, as providências para que sejam instados os segurados a se pronunciarem administrativamente em prazo a ser determinado, considerando-se, inclusive, a manifestação de vontade dos que já ingressaram na via judicial, acerca de seu interesse em permanecer vinculados ao IPE-SAÚDE, ressalvada sempre e em qualquer caso a impossibilidade de restituição dos valores descontados relativos ao período em que estiverem filiados ao sistema, por ter sido o serviço utilizado e/ou posto à sua disposição e de seus dependentes."

Alguns órgãos da Administração Pública Estadual já estão se adequando à nova orientação. Recentemente, em 28 de agosto último, os servidores do Tribunal de Contas do Estado foram comunicados, por meio de circular da Supervisão dos Serviços Administrativos, a possibilidade de requerer-se administrativamente a desvinculação ao IPE-Saúde. O aviso enunciava:

"Comunicamos a informação do Setor de Folha de Pagamento obtida junto à Diretoria Médica do IPERGS: 'já é possível postular o desligamento do Fundo de Assistência à Saúde (FAS), por meio de processo administrativo'."

É claro que isso essas medidas não são suficientes. Existe ainda a discussão não encerrada no STJ e no STF sobre a devolução dos valores descontados daqueles que nunca se utilizaram do IPE-Saúde. Muitos servidores não tinham sequer a carteira do plano, o que os impedia de ter acesso aos serviços, não havendo, pois, como se justificar a não restituição das parcelas descontadas indevidamente.

Também, é preciso ficar atento ao tratamento que será dispensado aos novos servidores: deverão estes dirigir-se ao IPERGS para solicitar a associação ao IPE-Saúde ou a sua desvinculação? Por ser um serviço a ser prestado, cuja vinculação é, reconhecidamente, optativa, o servidor não pode ser compelido a buscar o cancelamento do plano. Ao contrário: se tiver interesse, deve buscar o IPERGS para requerer o benefício e o conseqüente desconto em folha.

Porém, a abertura dessa via administrativa pelo pelo cancelamento do desconto da alíquota destinada ao FAS já é uma grande vitória do funcionalismo estadual gaúcho, que não se intimidou ao buscar no Judiciário a reparação à lesão do seu direito negativo de livre associação, perpetrada pelo Estado (que promovia o recolhimento da alíquota descontada da remuneração) e o IPERGS (que gerencia o Fundo e o sistema).

A equipe de Maciel Vargas Advocacia orgulha-se de ter feito parte dessa conquista.

sábado, 12 de setembro de 2009

Portador de hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte

Decisão proferida em ação judicial patrocinada pelo escritório Carvalho & Maciel Advogados Associados.

Portador de hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte
A 21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) a portador de Hepatite ‘C’ Crônica. O Colegiado entende que a é moléstia incurável, tratando-se de hepatopatia grave, e portanto pode usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88.
O autor ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, sustentando necessitar de constante acompanhamento médico. Em 1º Grau, o pedido foi negado, com base em laudo pericial que concluiu o sucesso de tratamento a que se submeteu o autor.
Em recurso o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, considerou procedente o pedido, com base em relatório médico que atestou a doença, comprovada por exames laboratoriais e anatomopatológico. Referiu que mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável. “Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca – o fígado – a Hepatite “C” Crônica evolui, fatal e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico”.
Assim, concluiu, todos esses dados científicos, caracterizam a Hepatite ‘C’ Crônica como Hepatopatia Grave. “Por isso seus portadores, como o autor, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88”, completa o magistrado.
O relator destaca que a finalidade da isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves é diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os altos encargos financeiros do tratamento. “Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito”, esclarece.
Os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator.
Proc: 70030546220
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=83616

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